STF rejeita ação de Jerônimo contra lei nacional das Polícias Militares

Foto: Divulgação
Foto: Divulgação

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pelo governador da Bahia, Jerônimo Rodrigues (PT), contra dois dispositivos da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, instituída pela Lei Federal nº 14.751/2023. Com a decisão, ficam mantidos os trechos questionados pelo chefe do Executivo baiano.

A ação contestava os artigos 15 e 40 da legislação. O primeiro estabelece seis quadros de pessoal para as corporações militares, entre eles o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), além de permitir a criação de outras estruturas, com regras próprias de acesso e promoção. Já o artigo 40 prevê uma regra de transição que permite aos militares estaduais optarem, no prazo de 180 dias, pela permanência em seus quadros de origem ou pela migração para o QOE.

Na ADI, Jerônimo argumentou que os dispositivos tratam de aspectos específicos da organização das corporações, como estrutura de pessoal, cargos, promoções e remuneração, que deveriam ser regulamentados por legislações estaduais. Segundo o governador, caberia à União estabelecer apenas normas gerais sobre a organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros, enquanto os estados teriam competência para disciplinar as particularidades de suas corporações.

Outro argumento apresentado pelo governo baiano foi o de que a legislação federal poderia gerar despesas automáticas para os cofres estaduais sem indicar as respectivas fontes de custeio ou prever a transferência de recursos da União para os estados.

O relator do processo, ministro Nunes Marques, votou pela rejeição da ação, entendimento acompanhado pelos demais integrantes do STF. Em relação ao artigo 15, o magistrado afastou a interpretação de que a norma permitiria a transformação de quadros de praças em quadros de oficiais. Segundo ele, os militares alcançados pela regra já integram o oficialato, e a escolha ocorre entre estruturas da própria carreira.

Sobre o artigo 40, Nunes Marques considerou constitucional a regra de transição, por entender que ela está dentro da competência da União para estabelecer normas gerais sobre as corporações militares estaduais. O ministro também afirmou que a legislação não cria vantagens financeiras, não estabelece remuneração, não determina abertura de vagas nem concede promoções automáticas.

Em seu voto, o relator destacou que “a norma impugnada não cria vantagem pecuniária, não fixa remuneração, não determina abertura de vagas nem concede promoção automática, de modo que eventuais repercussões financeiras dependem de atos posteriores dos entes federados, inexistindo imposição de despesa” contrária à Constituição Federal.

O julgamento ocorreu em setembro, mas a decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) e no Diário Oficial da União (DOU) somente nesta terça-feira (3).

Compartilhe:

Siga a gente Instagram | Facebook | Twitter | Youtube

LEIA TAMBÉM

PUBLICIDADE

REDES SOCIAIS

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

error: Conteúdo protegido.